- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora e sob sua fiscalização.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, devendo ser colocadas as respetivas válvulas de corte junto aos limites do lote, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Sempre prejuízo do previsto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 17.º do presente regulamento, na instalação de ramais de ligação ao serviço de saneamento sem escoamento gravítico compete à Entidade Gestora informar o proprietário e/ou utilizador do prédio a servir, das condições de bombagem necessárias à instalação e funcionamento do ramal, sendo requisito obrigatório para a instalação a aceitação destas condições e o suporte dos respetivos encargos financeiros, nomeadamente, a compra, a instalação e o fornecimento de energia elétrica da bomba.
- 5 -Sempre que esteja em causa a necessidade da adoção de sistemas de elevação de águas residuais, estes obrigatoriamente terão de contemplar a montante do ramal de ligação uma câmara de descompressão de forma que a entrega das águas residuais se efetue de forma gravítica com escoamento em superfície livre.
- 6 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 49.º — Instalação, Conservação, Renovação e Substituição de Ramais de Ligação
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024