- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o consumo de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -A responsabilidade a que se refere o número anterior, não se aplica aos utilizadores quando, a água seja utilizada para prestação de auxílio em situações fundamentais para a segurança e saúde pública dos Municípios, como em situações de calamidade e incêndios, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro, sendo o consumo apurado de acordo com o Artigo 94.º do presente Regulamento.
- 4 -No caso de comprovada rotura, devidamente validade pelos serviços, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 5 -No caso comprovado de rotura, os consumos serão faturados de acordo com o disposto no n.º 9 do Artigo 99.º deste Regulamento.
Artigo 57.º — Rotura nos Sistemas Prediais
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024