- 1 -Sem prejuízo do disposto Artigo 17.º do presente Regulamento, em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais é admitida a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas, nos termos do disposto no Artigo 64.º e Artigo 65.º deste Regulamento, sendo que a manutenção e funcionamento adequado deve ser assegurado pelos utilizadores, a quem compete também efetuar o pedido de limpeza das mesmas.
- 2 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 63.º — Utilização de Fossas Séticas
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024