- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo das situações em que se encontrem instalados contadores totalizadores em prédios constituídos em propriedade horizontal conforme definido no n.º 4 do Artigo 67.º do presente Regulamento.
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 66.º — Medição por Contadores
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024