- 1 -O contrato do serviço de abastecimento de água, e o contrato de recolha de águas residuais quando conjunto, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da solicitação do mesmo, com ressalva de situações de força maior e de que se encontram asseguradas as condições físicas para a efetivação da ligação.
- 2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de ligação do ramal à rede predial, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 82.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 83.º do presente Regulamento.
- 4 -Os contratos de abastecimento de água e/ou recolha referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 78.º - deste Regulamento, são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 80.º — Vigência dos Contratos
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024