- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador ou medidor instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, na qual será levantado o contador e assumido o términus da faturação.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, para além deste continuar responsável pelos encargos decorrentes do contrato, a denúncia não produz efeitos.
- 4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato, através de notificação enviada ao utilizador com a antecedência mínima de 20 dias, caso na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento da quantia em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 02 (dois) meses.
- 5 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 82.º — Denúncia e Resolução do Contrato
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024