- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água ou recolha de águas residuais nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea e) do n.º 2 do Artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)Na condição prévia ao restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou outro meio equivalente como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores ou utilizadores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
- b)Para os restantes utilizadores, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses com o limite máximo de € 1.000,00.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 5 -No caso de acionamento da caução por motivos de atraso de pagamento pelo utilizador, pode a Entidade Gestora exigir, por escrito e com antecedência mínima não inferior a 10 dias úteis, a sua reconstituição ou o seu reforço de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 anteriores.
- 6 -A utilização da caução, nos termos indicados no número anterior, impede a Entidade Gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral da dívida.
- 7 -A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do Artigo 2.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, se o utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 5, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.
Artigo 84.º — Caução
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