- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, nomeadamente rega, ou instalações para animais.
- 2 -Os utilizadores não-domésticos beneficiam da isenção de tarifas fixas e variáveis de saneamento, para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, nomeadamente, fontanários, cemitérios e regas de jardins públicos.
- 3 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
- 4 -No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é única para todos os contadores instalados, determinada com base no calibre virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados, isto é da aplicação da seguinte fórmula:
ou a aplicação de uma tarifa de fixa adicional a aplicar ao utilizador, que corresponda a 50 % do valor da tarifa correspondente ao caudal permanente (Q3) do segundo contador.
- 5 -Se o diâmetro virtual dos contadores instalados para um mesmo utilizador doméstico, calculado nos termos do número anterior, ultrapassar os 25 mm, será aplicada a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos. Nos restantes casos será aplicada a tarifa fixa doméstica.
- 6 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
- 7 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de contador combinado ou composto, sendo que neste caso as tarifas fixas serão fixadas em função do calibre do contador de maior diâmetro nominal e não será cobrada qualquer tarifa ao contador adjacente.
Artigo 93.º — Contador para Usos que não Geram Águas Residuais
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024