- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do Artigo 24.º;
- c)Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;
- d)Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;
- e)No prazo de um ano a contar da data de óbito do titular, se o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade, cooperativa titular ou empresário em nome individual titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 2 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deve proceder-se a novo licenciamento, observando para o efeito a tramitação prevista nos artigos 16.º e 17.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações;
- 3 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento ao IMT e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 18.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020