- 1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
- 2 -O regime tarifário deve constar de uma «informação ao utente» impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.
- 3 -Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.
- 4 -Antes do despacho de veículos previstos no número anterior mediante contratação por chamada (telefónica, via plataforma digital ou qualquer outro meio à distância), se outro de lotação inferior não estiver disponível, o operador obriga-se a informar o utilizador do valor da tarifa prevista.
- 5 -Nas posturas em que se encontrem estacionados veículos com a lotação prevista no n.º 3, o utilizador tem o direito a preteri-los em favor do táxi de lotação inferior estacionado na posição imediatamente sequente.
Artigo 26.º — Regime de preços
Vigente desde: 23/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2020