- 1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no Artigo 2.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -Nos termos do Artigo 23.º da Lei n.º 6/2013, a violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda, nos termos do Artigo 26.º da mesma lei, ser determinada a aplicação de sanções acessórias.
Artigo 29.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020