- 1 -Para além das contraordenações previstas nos artigos 21.º a 23.º bem como das sanções acessórias previstas no Artigo 26.º, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, cujo processamento é da competência das entidades referidas no Artigo 27.º do mesmo diploma, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 449 a violação das seguintes normas do regulamento:
- a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no Artigo 5.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do Artigo 6.º;
- c)O incumprimento do disposto no Artigo 7.º;
- d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no Artigo 8.º;
- e)O abandono da exploração do táxi nos termos do Artigo 24.º;
- f)A recusa injustificada de prestação de serviço de transporte em violação do disposto no n.º 1 do Artigo 25.º
- 2 -A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista no n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre (euro) 50 a (euro) 250.
- 3 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/11/2020
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