A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença), devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor.
Artigo 4.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020