- 1 -É estabelecido um período de transição 2 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para o requerente obter as LMMA para o pessoal de certificação das entidades de manutenção PMAR 145 em conformidade com o disposto no PMAR 66.
- 2 -Durante o período fixado no número anterior, o pessoal qualificado para certificar ações de manutenção em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento poderá continuar a emitir certificados de aptidão para o serviço às aeronaves militares, exceto se AAN determinar que as normas para a concessão das autorizações de certificação desse pessoal não garantem um nível de segurança equivalente ao exigido no presente Regulamento.
- 3 -Todas as entidades de manutenção PMAR 145 que emitiram autorizações a pessoal nos termos do n.º 2 do presente artigo, devem notificar desse facto a AAN após a entrada em vigor do presente regulamento, remetendo as normas subjacentes à concessão das supracitadas autorizações.
- 4 -Sem prejuízo do disposto n.º 2 do presente artigo, o requerente deve solicitar, até ao termo do período de transição, a conversão das autorizações de certificação referidas no anterior n.º 3 para obtenção da respetiva LMMA nos termos do disposto no PMAR 66.
Artigo 5.º — Período de transição
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024