Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 24/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2020