Compete, em especial, à AR:
- a)Deliberar sobre os assuntos da competência do Conselho Diretivo Nacional que lhe forem submetidos, ou de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
- b)Deliberar sobre o relatório e contas do Conselho Diretivo Nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;
- c)Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do Conselho Diretivo Nacional, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;
- d)Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do Conselho Diretivo Nacional e das Regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal Nacional;
- e)Fixar as quotas a cobrar pelas Regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do Conselho de Supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores entre os Conselhos Diretivos Regionais e o Conselho Diretivo Nacional;
- f)Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
- g)Deliberar, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, sobre a realização de referendos;
- h)Aprovar o seu regimento, elaborado pela Mesa;
- i)Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos Colégios de Especialidade, após parecer vinculativo do Conselho de Supervisão;
- j)Deliberar sobre projetos de alteração do EOE;
- k)Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos;
- l)Deliberar, por maioria absoluta, sobre a instauração de processo disciplinar contra o Bastonário ou Vice-presidentes Nacionais ou contra qualquer membro do Conselho de Supervisão ou do Conselho Jurisdicional em efetividade de funções.