- 1 -No caso de o valor das taxas ser repartido entre o Município e entidades externas, o montante da taxa correspondente às citadas entidades é pago no Município e entregue por este à referida entidade, de acordo com a percentagem legal ou contratualmente fixada, à exceção do que concerne às taxas urbanísticas, cujo pagamento é realizado através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, nos termos do artigo 8.º-A, n.º 2, alínea j) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
- 2 -Até à implementação da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, a emissão das taxas urbanísticas e o respetivo pagamento serão efetuados nos termos até aqui realizados.
Artigo 3.º — Taxas devidas a outras entidades
Vigente desde: 03/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2025