- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa corpos.
- 2 -As sepulturas serão numeradas por ordem crescente.
- 3 -O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.
- 4 -As áreas destinadas a jazigos e ossários estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.
- 5 -As áreas destinadas a arruamentos variam entre 30 a 50 por cento daquelas que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.
- 6 -Só serão permitidos materiais em pedra e/ ou mármore granítica, garantindo a durabilidade e a integração com a estética existente no cemitério.
- 7 -No caso dos jazigos, caso seja aplicada qualquer cor, esta deverá ser obrigatoriamente o branco, preservando a uniformidade e sobriedade do conjunto.
- 8 -Tanto as sepulturas como os jazigos devem respeitar a estética e o enquadramento do espaço cemiterial, não sendo admitidas construções com formas, materiais ou elementos decorativos que destoem da imagem habitual do cemitério.
- 9 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de não autorizar, ou de solicitar a alteração ou remoção, de qualquer construção que não cumpra os critérios estabelecidos neste artigo.
Artigo 16.º — Organização do cemitério
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026