- 1 -As listas relativas aos membros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de eleitores dos respetivos colégios eleitorais, nos termos seguintes:
- a)5 % eleitores do respetivo colégio eleitoral, no caso da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)5 % eleitores do respetivo colégio eleitoral, no caso da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)5 % eleitores do respetivo colégio eleitoral, no caso da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -As listas são obrigatoriamente constituídas por tantos candidatos efetivos quantos os mandatos a preencher e por suplentes, em número igual a um terço dos efetivos, no caso dos membros das subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em número duas vezes superior, no caso dos membros da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A Comissão Eleitoral determina os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respetivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efetivos ou suplentes.
- 5 -A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um programa de candidatura.
- 6 -Os candidatos não podem ser subscritores das listas para efeitos do n.º 1.
- 7 -Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.
Artigo 16.º — Formalização de candidaturas
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026