- 1 -Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respetiva lista.
- 2 -A regra enunciada no número anterior aplica-se igualmente ao preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.
- 3 -Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação ao conjunto dos colégios a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, há lugar à marcação de nova eleição geral para o Conselho, da qual subsequente e necessariamente resulta a reconstituição integral do órgão, incluindo quanto aos membros por cooptação.
- 4 -Na situação a que se refere o número anterior, os membros cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos, desde que esteja assegurada a maioria do número legal dos membros eleitos e cooptados.
- 5 -Caso se verifique, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, a impossibilidade de reconstituição da maioria dos membros eleitos em relação a cada um dos colégios a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, há lugar a eleição parcial e intercalar, restrita a esse colégio e destinada a completar os mandatos antecedentes.
- 6 -Na situação a que se refere o número anterior, os membros do universo abrangido cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos.
- 7 -Cabem ao Conselho as decisões atinentes à realização dos processos eleitorais referenciados nos números anteriores, designadamente quanto à eleição para o segundo mandato dos estudantes no ciclo de quatro anos do órgão.
Artigo 19.º — Atribuição de mandatos e reconstituição do órgão
Vigente desde: 07/08/2026
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