O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta é elaborado ao abrigo da alínea e), do artigo 9.º, do artigo 66.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril de 2014, do n.º 1 e das alíneas k) e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes e a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações vigentes. É elaborado de acordo com a Lei n.ª 59/2021 de 18 de agosto, nomeadamente o seu artigo 9.º
O arvoredo de interesse municipal foi classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 28/84/A de 1 de setembro, e reclassificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 3/2015/A de 4 de fevereiro. As espécies notáveis e para arborização são definidas tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A de 2 de abril. As normas para a arborização têm em conta o Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.