- 1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na área de proteção radicular mínima, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore a qual deverá ser fixa.
- 3 -Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da área de proteção radicular mínima de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
- 4 -Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as medidas de proteção constantes do artigo 12.º
Artigo 11.º — Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023