- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 3 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em exemplares arbóreos referidos no âmbito do presente artigo devem ser objeto de prévio parecer por escrito por parte dos serviços municipais com competência na área do arvoredo.
- 4 -Qualquer remoção que ocorra como previsto no n.º 2 do presente artigo deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
Artigo 24.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023