- 1 -Todos os trabalhos de intervenção do arvoredo - com destaque para plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, transplante, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos - deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo I e com demais legislação e regulamentos aplicáveis.
- 2 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município, devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, com as seguintes orientações:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias com habilitação académica em arquitetura paisagista ou arboricultura urbana;
- b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas sob supervisão de arquiteto paisagista e por técnicos arboristas certificados.
- 3 -Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.
Artigo 38.º — Manutenção do arvoredo
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023