- 1 -Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:
- a)Projetistas:
- i)Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 - €50.000,00;
- ii)Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - €100.000,00;
- iii)Instalações com capacidade superior a 100 m3 - €250.000,00.
- b)Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:
- i)Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 - €100.000,00;
- ii)Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - €500.000,00;
- iii)Instalações com capacidade superior a 100 m3 - € 750.000,00.
- c)Titulares da licença de exploração:
- i)Instalações com capacidade entre 1 m3 e 5m3 - €50.000,00;
- ii)Instalações com capacidade entre 5 m3 e 15 m3 - €250.000,00;
- iii)Instalações com capacidade entre 15 m3 e 30 m3 - € 500.000,00;
- iv)Instalações com capacidade entre 30 m3 e 50 m3 - €750.000,00;
- v)Instalações com capacidade superior a 50 m3 - €1.000.000,00.
- a)Projetistas:
- 2 -Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.
- 3 -São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais para pessoas idosas, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente as localizadas nas proximidades de linhas de água e orla costeira e das zonas inundáveis.
Artigo 21.º — Seguros de responsabilidade civil
Vigente desde: 09/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2025