- 1 -A entrada de qualquer requerimento ou comunicação relacionados com a realização de operações urbanísticas, procedimentos específicos e demais atos, está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos de organização do processo administrativo, não reembolsável e independente do deferimento ou admissão do pedido.
- 2 -A emissão de licença, resposta à comunicação prévia, emissão de parecer prévio nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e outras atividades e procedimentos com afinidade à realidade urbanística que a lei sujeite a controlo do Município de Aveiro, designadamente, autorização para infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos industriais, licença especial de ruído para obras, licenciamento de pedreiras e ocupação do espaço público por motivo de obras, estão sujeitos pagamento das taxas devidas nos termos da tabela de taxas do Anexo II.
- 3 -O início dos trabalhos de obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, está sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 23.º — Taxas aplicáveis
Vigente desde: 09/09/2025
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Em vigor desde 09/09/2025