- 1 -No cálculo do montante da taxa devida por obra de ampliação, atender-se-á na determinação da mesma apenas à área ampliada.
- 2 -Nos procedimentos de legalização de obras já acabadas, considera-se M igual a 50.
- 3 -Quando o valor de T - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas seja negativo, considera-se nulo.
Artigo 26.º — Regras de cálculo
Vigente desde: 09/09/2025
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