O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Planta de zonamento
ANEXO II
Tabela de taxas
Taxas de Edificação, Urbanização, atos relacionados e outras atividades ou utilizações
Designação
Valor da taxa
1
Taxas de apreciação e processamento técnico-administrativo
1.1
Certidão
22,06 €
1.2
Certidão de compropriedade
33,09 €
1.3
Certidão de construção anterior a 1 de julho de 1956
22,06 €
1.4
Certidão de destaque de parcela
340 €
1.5
Certidão das Condições de Propriedade Horizontal
108,06 €
1.6
Pedidos de averbamento
22,06 €
1.7
Pedido de informação prévia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
82,73 €
1.8
Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE
200 €
1.9
Pedido de informação nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE
150 €
1.10
Informação Prévia - Declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito
82,73 €
1.11
Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
40€
1.12
Licença Administrativa - Obras de Edificação - Projeto de Arquitetura
250€
1.13
Licença Administrativa - Obras de Edificação - Projeto de Arquitetura e Especialidades
300 €
1.14
Comunicação prévia de obras de edificação
300 €
1.15
Legalização - Obras de Edificação - Com Necessidade de Execução de Obras - Projeto de Arquitetura e Especialidades
300 €
1.16
Legalização - Obras de Edificação - Sem Necessidade de Execução de Obras
300 €
1.17
Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE
200 €
1.18
Licença Administrativa - Operações de Loteamento
250 €
1.19
Comunicação prévia de operação de loteamento
300 €
1.20
Licença Administrativa - Obras de Urbanização
50 €
1.21
Comunicação prévia de obras de urbanização
100 €
1.22
Comunicação Prévia - Obras de Urbanização na Sequência de Operação de Loteamento
50 €
1.23
Alteração à Licença - Antes da sua Emissão (projeto de arquitetura e/ou especialidades)
55,15 €
1.24
Alteração à Licença - Operações de Loteamento
250 €
1.25
Alterações Durante a Execução da Obra - Alteração à Licença
250 €
1.26
Alterações Durante a Execução da Obra - Comunicação Prévia
250 €
1.27
Comunicação Prévia - Utilização
50 €
1.28
Comunicação Prévia com Prazo - Utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio
150 €
1.29
Declaração de compatibilidade no âmbito do SIR
43,35 €
1.30
Emissão de Licença Parcial de Obras
180 €
1.31
Licença Especial para Conclusão de Obra Inacabada
180 €
1.32
Licença Administrativa - Operação de Demolição
190 €
1.33
Execução de trabalhos de Demolição, Escavação e Contenção Periférica
60 €
1.34
Receção Definitiva - Obras de Urbanização
22,06 €
1.35
Receção Provisória - Obras de Urbanização
22,06 €
1.36
Redução da Caução - Obras de Urbanização
22,06 €
1.37
Licença Administrativa ou Comunicação prévia - Trabalhos de remodelação de Terrenos
120 €
1.38
Licença de Ocupação da Via Pública Por Motivo de Obras
22,06 €
1.39
Licença Especial de Ruído para obras
50 €
1.40
Licença para Recinto de Espetáculos e Divertimentos Públicos de Natureza não Artística
50 €
1.41
Prorrogação de Prazo de Execução - Obras de Edificação
22,06 €
1.42
Prorrogação de Prazo de Execução - Obras de Urbanização
50 €
1.43
Prorrogação do Prazo para Apresentação dos Projetos de Especialidades
50 €
1.44
Atribuição de número de polícia
33,09 €
1.45
Licença Administrativa - Obras de Edificação - Projetos de Especialidades
66,17 €
1.46
Ficha Técnica de Habitação - Depósito
27,57 €
1.47
Pedido de Instalação de infraestruturas de suporte de estação e acessórios
100 €
1.48
Direito à Informação nos termos do Artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99
25 €
1.49
Reabilitação Urbana - Parecer de Enquadramento
25 €
1.50
Combustíveis - Averbamento
108,06 €
1.51
Combustíveis - Licenciamento - Licenciamento Simplificado - Registo
216,11 €
1.52
Combustíveis - Vistoria Final
324,17 €
1.53
SCIE Pedido de parecer - Projeto de especialidade da 1.ª categoria de risco
120 €
1.54
SCIE Vistorias ou Inspeções para verificação das condições
220 €
1.55
SCIE Pedido de parecer - Medidas de autoproteção - 1.ª categoria de risco
120 €
1.56
Mera comunicação prévia - Instalação funcionamento e modificação de estabelecimentos
165,44 €
1.57
Procedimento de autorização - Instalação funcionamento e modificação de estabelecimentos
187,50 €
1.58
Averbamento na autorização - Instalação funcionamento e modificação de estabelecimentos
22,06 €
1.59
Mera comunicação prévia de estabelecimento industrial tipo 3
330,88 €
1.60
Atividade Industrial - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
165,44 €
1.61
Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial com ou sem transmissão
22,06 €
1.62
Pedido de instalação de parques de energias renováveis
100 €
1.63
Vistoria para Determinação do Nível de Conservação de Imóvel Objeto de Reabilitação Urbana
25 €
2
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e outras Taxas urbanísticas
2.1
Edificação:
Licença;
Comunicação prévia;
Início dos trabalhos de obra de edificação isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE;
Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE;
Legalização
T = (M × A × 0,02 €) + + (A-A1) × V × Ѵ i/0,4 - U
2.3
Prorrogação de prazo para execução das obras de edificação
110,30 € + (M × A × 0,04 €)
2.4
Construção de Muros de Vedação:
Licença;
Comunicação prévia;
Início dos trabalhos de obra de edificação isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE;
Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE;
Legalização
3,31 €/ metro linear
2.5
Construção de reservatórios e piscinas:
Licença;
Comunicação prévia;
Início dos trabalhos de obra de edificação isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE;
Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE;
Legalização
5 €/m2
2.6
Operação de loteamento:
Licença
Comunicação prévia de operação de loteamento;
Início dos trabalhos de operação de loteamento isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE;
Parecer prévio nos termos do artigo 7.º do RJUE;
Legalização
T = (M × A × 0,004 €) + + (A-A1) × V × Ѵ i/0,4 - U
2.7
Compensação por falta de cedências
Zona A: 80 € × AF
Zona B: 40 € × AF
2.8
Prorrogação de prazo para execução das obras de urbanização inseridas ou não em operação de loteamento
110,30 € + (M × 11,02 €)
2.9
Certidão de propriedade horizontal
22,05 €/fração
2.10
Instalação de infraestruturas de suporte de estação e acessórios
5 302,84 €
2.11
Prorrogação para acabamentos de obras de urbanização inseridas ou não em operação de loteamento
110,30 € + (M × 16,55 €)
3
Vistorias
3.1
Para receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
165,44 €
3.2
Para vistorias nos termos do artigo 89.º do RJUE
153,31 €
3.3
Vistorias a indústrias ou outras não especificadas
110,30 €
3.4
Vistoria de verificação de requisitos do estabelecimento de Alojamento local ou empreendimento turístico
220,58 €
3.5
Auditoria de classificação a empreendimentos turísticos
275,74 €
3.6
Vistoria para Determinação do Nível de Conservação de Imóvel Objeto de Reabilitação Urbana
100 €
4
Ocupações de espaço público por motivo de obras
4.1
Ocupações de espaço municipal, público ou privado, com andaimes, tapumes e outras ocupações
11,02 € × m2 × M
4.2
Ocupações de espaço municipal, público ou privado aéreo, com andaimes suspensos ou outras ocupações
4,38 € × m2 × M
4.3
Ocupações de espaço municipal, público ou privado, com contentor de resíduos de obras, resíduos de construção e demolição (RCD) ou por viatura como depósito de resíduos
0,55 € × m2 × dia
4.4
Ocupações de espaço municipal, público ou privado, com grua, guindastes ou semelhantes
0,55 € × m2 × dia
4.5
Ocupações de espaço municipal, público ou privado, aéreo, com lança de grua ou semelhante, quando implantada em domínio privado
0,55 € × m2 × dia
5
Taxas para licenciamento de pedreiras e outras explorações de Inertes
5.1
Parecer prévio de localização
110,30 €
5.2
Emissão de licença de exploração ou sua alteração
551,46 €
5.3
Transmissão da licença de exploração
55,15 €
5.4
Pedido de suspensão de exploração ou declaração de abandono
55,15 €
5.5
Vistoria à exploração
165,44 €
5.6
Revisão do plano de pedreira
165,44 €
5.7
Autorização de mudança de responsável técnico
165,44 €
6
Taxas pela emissão de licença especial de ruído para obras
6.1
Licença de especial de ruído em dias úteis das 20 às 23 horas
27,57 €/hora
6.2
Licença de especial de ruído em dias úteis das 23 às 07 horas
55,15 €/hora
6.3
Licença de especial de ruído em sábados, domingos e feriados
55,15 €/hora
7
Instalações de produtos de petróleo e combustíveis e postos de lavagem de veículos
7.1
Licença de construção e de alteração de reservatório de GPL
882,35 €
7.2
Licença de construção e de alteração de Instalações de armazenamento de outros combustíveis
882,35 €
7.3
Licença de construção e de alteração de postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo
5 514,68 €
7.4
Licença de construção de postos de abastecimento de venda ao público e áreas de serviços
55 146,76 € + € 22 058,69 €/un
7.5
Licença de alteração de postos de abastecimento de venda ao público e áreas de serviços
1 654,40 € + 1 102,93 €/un existente + 22 058,69 €/un ampliar
7.6
Vistorias e inspeções periódicas às instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e de redes de gás (1)
330,88 €
7.7
Licença de instalação de posto de lavagem de veículos
5 286,21 €
T - a taxa correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo, tendo em consideração a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
A - a área de construção autorizada, excluindo a área destinada a estacionamento em cave em edifícios multifamiliares;
A1 - a área de construção, legalmente constituída, já autorizada e existente no terreno a ampliar ou reconstruir;
M - o número de meses previstos para a execução das obras, sendo o mínimo 1; no procedimento de legalização de obras, considera-se M igual a 50.
V - o Valor de taxa/metro quadrado de A, variando conforma o local do Concelho: Zona A - 10,00 €; Zona B - 8,00 €; Para licenciamento de atividade industrial em zona industrial definida em PMOT: 7,00 €.
U - 50 % dos encargos com as obras de urbanização eventualmente a cargo do promotor, com exceção das redes de gás e telefone, desde que devidamente autorizadas mediante emissão de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização;
i/0,4 - corresponde a um fator perequativo, que aumentará na proporção dos benefícios, considerando um beneficio/aproveitamento médio, porém terá por valor máximo o valor 2;
i - quociente entre a área bruta de construção e a área da propriedade, sendo esta considerada como a totalidade da área do prédio incluindo as áreas a ceder para espaço público;
AF (m2) - ausência de áreas de cedência exigíveis;
un - Número de unidades de abastecimento, correspondente ao número máximo de veículos ligeiros que podem ser abastecidos em simultâneo, e ou número de unidades de lavagem;
(1) - Vistorias inicial e final, vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, repetição de vistoria para verificação das condições impostas e vistoria periódica.
ANEXO III
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas do Município de Aveiro
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
A citada Lei estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas dos Municípios, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Estabelece ainda o n.º 2, do artigo 9.º, que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico financeira correspondente ao novo valor.
Em obediência às citadas obrigatoriedades e no âmbito da revisão ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2015, é necessário proceder à publicitação da fundamentação económico financeira das taxas criadas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.
Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações
2 - Metodologia
A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios deve ter por base os custos suportados no que se refere às atividades desenvolvidas, devendo para o efeito considerar-se, nos termos da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, alínea c) n.º 2 artigo 8.º, custos diretos, custos indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
O Município de Aveiro dispõe de um sistema de contabilidade analítica que espelha os custos de funcionamento elencados por bens e serviços, por funções e centros de responsabilidade, permitindo assim uma base de apuramento de custos das diferentes atividades desenvolvidas e no caso das atividades geradoras de taxas, o apuramento do diferencial entre a taxa praticada e o custo da atividade envolvida.
Neste contexto o valor de cada taxa é determinado tendo em conta os custos suportados pelo Município para a execução/prestação do serviço, compreendendo os custos diretos, custos indiretos e investimentos realizados com infraestruturas urbanas, requalificações viárias e outros. O valor da taxa poderá ser corrigido em função do benefício auferido pelo particular e/ou numa perspetiva de desincentivo. Quando não há uma coincidência total entre o custo e o valor da taxa, mas sim uma aproximação, é assumido o valor do diferencial através de um custo social suportado pelo Município.
Com base nos mapas da contabilidade de custos, são apurados os custos diretos e indiretos no ano 2021, como base de fundamentação para as taxas criadas na tabela de taxas do Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro (RUMA).
A chave de repartição dos custos é a determinação dos funcionários cujas funções estão diretamente relacionadas com a apreciação de processos urbanísticos e outras tarefas não diretamente ligada com os processos, mas fundamentais para o bom desempenho do serviço. A partir daí obtêm-se o custo médio do funcionário por hora/minuto, com base nos dias/horas produtivos em 2021.
O cálculo para determinação do valor das taxas é composto pela seguinte fórmula:
Taxa = CT × Bparticular e/ou Desincentivo × (1-Csocial)
em que:
CT - Custo total, corresponde ao custo da atividade pública local, contemplando os custos diretos e indiretos e ainda investimentos.
Os custos diretos, compostos por mão de obra, materiais e outros custos diretos, correspondem aos custos de funcionamento e manutenção dos bens e serviços.
Os custos indiretos, são comuns a vários centros de custos sendo repartidos com vista à sua imputação, de acordo com as regras previstas no SNC.
Os investimentos, correspondem valores pagos em 2021 do Plano Plurianual de Investimentos e respeitantes a infraestruturas urbanas, requalificações viárias e outros.
Bparticular - Benefício auferido pelo particular, ponderador que poderá quantificar o benefício obtido com a utilização de determinado bem do domínio público e que vai de encontro ao que estabelece o RGTAL no seu n.º 1 do artigo 4.º, referindo que o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, assumindo sempre valor igual ou superior a 1.
Desincentivo - Desincentivo, fator que tem a forma de moderar/regular comportamentos, costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras, sendo considerado para tal o sobrecusto ou agravamento aplicado ao particular;
1 - Fator multiplicativo
Csocial - Custo social suportado pelo Município, que compreende a parte do custo total da taxa que o Município suporta, atenuando assim o seu valor e beneficiando o particular, assume sempre um valor igual ou superior a zero
3 - Taxas de apreciação e procedimentos prévios criadas para integração na tabela anexa ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 14 de agosto de 2015
Conclusão
A presente fundamentação económico-financeira do valor das taxas a incluir na tabela de taxas do RUMA, teve como base a análise dos custos suportados pelo Município na realização da atividade pública local, sendo na generalidade o seu valor inferior ao custo associado, num claro respeito pelo princípio da proporcionalidade, suportando o Município um custo social face ao valor que arrecada com a taxa, à exceção da taxa “Apreciação do pedido de projeto de instalação de posto de lavagem de veículos”, que se entende aplicar um fator de desincentivo como forma de limitar a proliferação deste tipo de instalações.
ANEXO IV
Fundamentação das isenções
Prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
Considerando as isenções, totais ou parciais (reduções), previstas no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º, e nos artigos 30.º e 31.º, apresenta-se a sua necessária fundamentação, nos termos do estipulado pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
n.º 2 do artigo 29.º: “Sem prejuízo do disposto do número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas devidas por projetos considerados de interesse público promovidos pelo Estado, Regiões Autónomas, e Autarquias Locais, ou por empresas municipais constituídas pelo Município e por ele participadas em valor igual ou superior a 25 %, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e/ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.”
Fundamentação: Esta isenção visa fomentar e incentivar a intervenção do Estado e Regiões Autónomas no Município de Aveiro, sempre que a Câmara Municipal considere que estas entidades prosseguem atividades públicas que convergem no âmbito municipal e em projetos específicos com os interesses concretos do Município na prossecução do interesse público municipal. De igual forma, promovem-se as atividades das freguesias do concelho, salvaguardando-se a prossecução dos interesses próprios das populações respetivas. O mesmo é aplicável à atividade das empresas municipais, considerando, por um lado, a promoção de atos e atividades decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e estimulando-se, por outro, a sua sustentabilidade.
N.º 3 do artigo 29.º: “Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, aprovada por deliberação de câmara”.
Fundamentação: O fundamento deste benefício é a comprovada insuficiência económica da pessoa singular, garantindo-se o acesso da mesma às condições necessárias para auferir de uma vida digna, através, nomeadamente, de uma habitação para o seu agregado familiar, e ainda, não contribuir para o agravamento das dificuldades que a afetam.
N.º 1 do artigo 30.º: “O valor da parcela T no cálculo da taxa estabelecida para a emissão de licença, comunicação prévia de operação de loteamento ou de operação de edificação de nova construção, poderá ser reduzido ou igual a zero, nas seguintes situações:
a) Loteamentos ou edificações destinados a habitação a preços controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;
b) Loteamentos ou edificações destinados a atividades económicas de excecional interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal;
c) Edificação de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, atendendo, entre outros, à dimensão do mesmo, postos de trabalho a criar, receitas e desenvolvimento económico a gerar para o concelho.
Fundamentação: Pretende-se com a presente redução prevista na alínea a) fomentar a existência de fogos destinados à habitação de custos controlados permitindo desta forma o acesso à habitação por parte de pessoas e famílias com rendimentos mais escassos. Com a redução prevista nas alínea b) e c) visa-se incentivar o desenvolvimento económico e social do Concelho quando estejam em causa empreendimentos cujo impacto social ou económico no concelho sejam notoriamente relevantes - através da criação de postos de trabalho ou do desenvolvimento económico que gerem -, de tal forma que se justifica o reconhecimento do seu interesse municipal e o incentivo apriorístico em função dos resultados gerados no Concelho.
N.º 2 do artigo 30.º: ”O valor da parcela T devida pela emissão de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária.”
Fundamentação: A introdução da possibilidade de redução da taxa devida pela emissão de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio nas situações de legalização de obras por parte de indústrias, funda-se na necessidade de favorecer a manutenção da atividade da indústria e consequentemente, contrariar a cessação de postos de trabalho, em situações em que a mesma pode ser reabilitada, e apenas não o é, pelo seu fator económico. Em função, entre outras, da dimensão, receitas, número de trabalhadores e desenvolvimento económico gerado pela indústria, será possível avaliar o impacto que a concessão da redução pode gerar na manutenção da atividade, e o retorno que a indústria dá ao Concelho.
N.º 4 do artigo 30.º: “Considera-se T igual a zero as edificações a erigir em lote constituído através de operação de loteamento.”
Fundamentação: Pretende-se evitar a dupla oneração da construção, uma vez que o mesmo lote que já teria sido incluído no cálculo de taxa na operação de loteamento voltaria a ser onerado aquando da edificação.
N.º 1 do artigo 31.º: “As obras de conservação e ou de recuperação do património edificado reconhecido pela Câmara Municipal como de valor histórico ou arquitetónico, poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de três meses, prorrogável a pedido fundamentado do interessado, e a decidir pela Câmara Municipal.”
Fundamentação: A presente isenção destina-se a incentivar a conservação e reabilitação de prédios existentes no concelho cujo valor arquitetónico e histórico de interesse municipal condicionam em si mesmos os projetos de conservação/reabilitação, cujo recurso a materiais e técnicas concretas encarece a intervenção neste tipo de edificado.
N.º 2 do artigo 31.º: “As obras de conservação de outras edificações poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de um mês, a decidir pela Câmara Municipal.”
Fundamentação: Pretende-se incentivar as obras de conservação dos imóveis, cuja realização exterior implica necessariamente a ocupação da via pública, através da diminuição da onerosidade das mesmas.
N.º 3 do artigo 31.º: “A ocupação do espaço público de caráter duradouro, com rampas ou infraestruturas semelhantes para deficientes, em edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação.”
Fundamentação: A atribuição deste benefício justifica-se pela necessidade do cidadão portador de deficiência não ver mais prejudicada a sua mobilidade, permitindo-lhe o acesso a meios que melhorem a sua qualidade de vida, aplicando-se ainda o princípio da igualdade e o cumprimento da alínea d) do artigo 9.º e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 3.º da Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto e no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
A impossibilidade será aferida técnica e economicamente face à proposta apresentada e suas alternativas.
A mesma isenção encontra-se prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º para obras realizadas em espaço privado isentas de controlo prévio, sendo consideradas obras de escassa relevância urbanística - sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das disposições legais e regulamentares em vigor - não havendo lugar a licenciamento nem pagamento de taxa.
N.º 4 do artigo 31.º: “Até ao termo do prazo da licença ou comunicação das obras de urbanização, as operações de loteamento e de obras de urbanização, estão isentas do pagamento da taxa devida por ocupação do domínio público com estaleiro e tapumes e stands de vendas do imóvel, na área cedida ao Município por força do mesmo.”
Fundamentação: Considerando que por força das operações urbanísticas em questão são cedidos ao domínio público municipal os terrenos sobre os quais incide a taxa de ocupação e que a obra não pode ser executada sem a necessária proteção, pretende-se desta forma diminuir a onerosidade da prestação, fomentando a construção no concelho.
N.º 5 do artigo 31.º: “A taxa devida pela emissão de licença, comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio, pelo início dos trabalhos de obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, pode ser reduzida ou isentada quando aquelas sejam reconhecidas como de interesse municipal mediante deliberação camarária, atendendo, entre outros, à sua função e conexão com as atividades prosseguidas pela entidade e o impacto/relevância da prossecução do objetivo da obra.”
Fundamentação: A presente norma corresponde parcialmente ao disposto na antiga alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º Pretende-se agora através deste alargamento da redução ou isenção da taxa, que passa a abarcar todas as operações sujeitas a controlo prévio promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, prestar apoio às entidades particulares que prosseguem princípios de solidariedade e de cooperação na comunidade, e que face ao seu escopo não lucrativo, carecem de meios para a sua efetivação, desta forma se apoiando o desenvolvimento social do Concelho, incentivando-se a criação de respostas sociais úteis.
A norma prevê ainda a possibilidade da sua aplicação para efeitos da legalização de edificações destas instituições, que se impõe executar urgentemente no concelho.
Fundamenta-se ainda na prossecução do interesse público, considerando que visa auxiliar na concretização dos fins estatutários das instituições sem fins lucrativos (solidariedade e comunitário), considerando que as suas maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário, ao mesmo tempo que contribuem para a realização das atribuições incumbidas ao próprio Município, prosseguindo elas próprias, o interesse público municipal.
N.º 6 do artigo 31.º: “A taxa devida pela emissão de parecer prévio nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser reduzida ou isentada quando se referir a operação urbanística reconhecida mediante deliberação camarária como de interesse municipal.”
Fundamentação: A presente norma fundamenta-se ainda na prossecução do interesse público que a operação urbanística possa prosseguir.
319500283