Sem prejuízo do disposto em PMOT, cuja regulamentação, caso exista, prevalecerá sempre, são regulamentados os seguintes usos e ações:
- 1 -Muros de vedação e outro tipo de vedações:
- a)A edificação de muros de vedação e outro tipo de vedações não confinantes com a via pública não poderá exceder a altura de 2,40 m, incluindo a medida de quaisquer elementos vazados ou outros, a colocar no topo dos mesmos, com exceção de sebes vivas;
- b)A edificação de muros de vedação e outro tipo de vedações confinantes com a via pública não poderá exceder a altura de 1,20 m, podendo os mesmos ter a altura máxima de 1,80 m quando devidamente enquadrados na envolvente;
- c)A altura é contabilizada a partir da cota do terreno do requerente;
- d)Quando a topografia natural do terreno do requerente ou do confinante originar alterações na altura do muro, admite-se o cumprimento dos limites a partir da cota natural do terreno.
- 2 -Materiais: a cor e textura dos materiais de acabamentos e revestimento exterior, está subordinada à sua integração no conjunto, de forma a obter uma harmonia formal e cromática.
- 3 -Infraestruturas e redes:
- a)Sempre que seja necessário proceder à colocação de armários ou quadros técnicos, estes devem ser embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, e possuir acabamento exterior igual ou idêntico ao existente no local;
- b)Quando for necessário colocar armários e quadros técnicos em espaços verdes e ou em espaços públicos, devem ser apresentados com o projeto os elementos necessários para a apreciação destes e seus materiais, enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
- 4 -Condutas de fumo:
- a)Se aquando da construção de edifício novo junto a outros já existentes, resulte alteração ao disposto na legislação aplicável a condutas de fumo por a sua altura ser superior à de qualquer chaminé construída nas condições e distâncias limites nele referidas, esta só poderá ser realizada se o proprietário executar a suas expensas, as obras indispensáveis para colocar essas chaminés nas condições expressas na legislação aplicável;
- b)Não são permitidas chaminés ou tubos para condução de fumo colocadas por fora de parede que faça frente com a via pública, exceto em situações devidamente integradas na composição arquitetónica.
- 5 -Tratamento de roupa e estendais:
- a)Os projetos de edificação devem contemplar uma área para lavagem e secagem de roupa, que pode ser comum nos edifícios multifamiliares, não sendo admitidos projetos de alterações que envolvam alteração à fachada e que impliquem a diminuição das condições de colocação de estendais;
- b)Não é permitida a colocação de estendais nas fachadas do edifício visíveis do espaço público, salvo se localizados dentro de varanda ou terraço resguardado da visibilidade exterior.
- 6 -Instalações acessórias em edifícios:
- a)Os projetos de construção de edifícios devem prever a instalação de uma única antena coletiva de receção de sinal de televisão, a instalar na cobertura ou logradouro, encoberta por platibanda ou outro elemento adequado, e cuja distribuição de sinal será feita no interior do edifício;
- b)A instalação de painéis fotovoltaicos quando visíveis da via pública deve adequar-se à morfologia e imagem da fachada em que se inserir, nomeadamente no que concerne à dimensão e proporção e ser limitada pela dimensão da respetiva guarda quando colocados em varandas;
- c)Os projetos de construção de novas edificações devem prever obrigatoriamente uma zona ou nicho para a colocação dos contadores de ligação às infraestruturas de abastecimento de água, gás, eletricidade e saneamento, que será aglomerada em caso de habitações multifamiliares ou em banda.
- 7 -Tipologias de Fogos:
- a)Os projetos de novas edificações ou alteração do número de fogos destinados a habitação não devem contemplar apenas tipologias T0 e/ou T1, de forma a garantir a fixação de famílias no concelho e a não sobrecarregar as infraestruturas, nomeadamente ao nível do estacionamento;
- b)Nas novas edificações ou obras de alteração que resultem num aumento do número de fogos destinados a habitação, não deverá ser aprovada qualquer isenção do cumprimento da dotação de estacionamento quando da operação urbanística resulte a constituição de fogos de tipologias T0 ou preveja apenas tipologias T1;