- 1 -Todo o tipo de documentos é passível de empréstimo, com a exceção de:
- a)Documentos integrados em coleções especiais e reservados, de acesso condicionado;
- b)Documentos de consulta local;
- c)Fundo local, quando em reservados;
- d)Obras de referência;
- e)Os últimos três números, fisicamente disponíveis, de publicações periódicas;
- f)Documentos integrados, temporariamente, em exposições bibliográficas;
- g)Documentos sobre os quais exista um pedido de reserva efetuado por outro/a leitor/a;
- h)Documentos que, no momento, estejam a ser consultados por outro/a leitor/a.
- 2 -Para efeito de esclarecimento consideram-se:
- a)"Obras de referência" - aquelas que editadas sob a forma de enciclopédias, dicionários, guias, atlas, ou outros, indicados com sinalética própria;
- b)"Fundo local" - o conjunto de documentos que diz respeito ao património cultural e à memória coletiva do concelho, identificados com a cota FL;
- c)"Obras destinadas a consulta local" - a documentação e informação reunida em dossiers temáticos.
- 3 -Os documentos não passíveis de empréstimo, indicados nos pontos anteriores, estão identificados com sinalética própria para o efeito (etiqueta vermelha na lombada) e/ou com a cota FL.
Artigo 33.º — Documentos passíveis de empréstimo
Vigente desde: 10/02/2020
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Em vigor desde 10/02/2020