- 1 -A meta (ver documento original) do critério de avaliação Y da vertente X, definida para efeitos de avaliação, exprime o desempenho pretendido para o Avaliado durante um ciclo de avaliação.
- 2 -Para efeito do cálculo das classificações iniciais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, às metas (ver documento original) são aplicados os valores constantes, consoante o subsistema de ensino aplicável, na tabela A2 do Anexo II do presente Regulamento, sem prejuízo de o Reitor poder alterar estes valores com base em critérios previamente definidos.
- 3 -A função de valoração a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º é definida de modo a que a função na meta (ver documento original) seja igual a 60 e o teto igual a 100.
- 4 -As metas são indexadas aos coeficientes das vertentes com a otimização e ajuste, sendo a meta de cada critério o produto da meta estabelecida no presente Regulamento com o coeficiente da vertente correspondente.
Artigo 33.º — Definição da meta e teto
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