- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, a meta é, no respetivo ano ou anos do período em avaliação, devidamente adaptada ao período de um ano, se o impedimento tiver duração inferior ou igual a seis meses, ou adaptada ao período de seis meses, se o impedimento tiver duração superior a seis meses.
- 2 -No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade de duração igual ou superior a seis meses e inferior ao triénio em avaliação, a meta é, no ano ou anos do exercício, devidamente adaptada ao ano correspondente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade com a duração fixada no número anterior, mas que se replica no período em avaliação, com interrupções, a meta é, em cada um dos anos correspondentes, adaptada a seis meses.
SUBCAPÍTULO II
Componente Qualitativa
Artigo 38.º — Adaptação de metas
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021