- 1 -A avaliação por ponderação curricular é efetuada nos casos em que não é realizada a avaliação nos termos consagrados no presente Regulamento, independentemente do motivo, e traduz-se na avaliação do mérito e da relevância do currículo dos Avaliados nas vertentes de ensino, investigação, criação artística e produção cultural, cooperação e transferência de conhecimento e gestão universitária, de acordo com o definido no presente Regulamento e em conformidade com os critérios estabelecidos pelas Comissões de Avaliação.
- 2 -O Avaliado apresenta ao CCADUA, através do Diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, o requerimento a solicitar a ponderação curricular durante os meses de janeiro a fevereiro imediatamente seguintes ao triénio em avaliação, acompanhado da documentação relevante que permita à Comissão de Avaliação fundamentar a proposta de avaliação.
- 3 -As Comissões de Avaliação são nomeadas pelo Reitor, sob proposta do Diretor da unidade orgânica, tendo, no mínimo três membros, escolhidos de entre os docentes da mesma unidade orgânica cuja categoria seja superior à do Avaliado.
- 4 -Sempre que a avaliação por ponderação curricular seja requerida por um docente com a categoria de professor catedrático ou de professor coordenador principal, é nomeada, pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, uma Comissão de Avaliação, constituída por um mínimo de dois e um máximo de seis membros, de entre os docentes da Universidade de igual categoria.
- 5 -No caso dos n.os 3 e 4 anteriores devem, sempre que possível, ser indicados suplentes, que possam substituir os membros efetivos das Comissões de Avaliação nas suas faltas e impedimentos.
- 6 -Caso não existam docentes em número suficiente para integrar as Comissões de Avaliação nos termos mencionados nos números anteriores, devem ser indicados membros externos que preencham os mesmos requisitos.
- 7 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração, devidamente fundamentada, que respeita a escala de avaliação definida no artigo 37.º, n.º 1, alínea i).
- 8 -A avaliação por ponderação curricular, após a audição do Avaliado, deve ser ratificada pelo Conselho Científico e homologada pelo Reitor.
Artigo 59.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021