O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.
Artigo 13.º — Avaliação do Regulamento
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025