São alterados os artigos 5.º, 6.º e 9.º, que passam a ter a redação seguinte:
Artigo 5.º
Nomeação
O Provedor do Estudante, após auscultação prévia da Associação Académica da Universidade, é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.
Artigo 6.º
Mandato e incompatibilidades
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, antecedidas de auscultação prévia da Associação Académica, produzem efeitos após a deliberação do Conselho Geral, devidamente fundamentada, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
- 7 -No caso de vacatura do cargo, a nomeação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos sessenta dias imediatos, observados os requisitos e os procedimentos previstos nos artigos 18.º, n.º 3, e 34.º, n.º 3, dos Estatutos e no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Meios e condições para o exercício do cargo
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Provedor do Estudante aufere uma compensação remuneratória mensal pelo exercício das respetivas funções, estabelecida por despacho do Reitor e aferida em função do escalão superior da ajuda de custo fixada para a função pública.
- 4 -O Provedor do Estudante tem estatuto protocolar de Pró-Reitor.