- 1 -No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM do Ave supervisiona e fiscaliza a atividade dos operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção-Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os operadores facultarão à CIM do Ave e às demais entidades acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestarão todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados.
- 4 -Os operadores devem ainda facultar à CIM do Ave toda a Informação e dados por esta solicitados tendo em vista a elaboração do relatório previsto no Anexo 1 do Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
- 5 -Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIM do Ave devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- 6 -A CIM do Ave pode reter os pagamentos previstos no presente Regulamento ao respetivo operador até que a informação prevista nos números anteriores seja enviada ou retificada pelo operador.
Artigo 11.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 25/09/2024
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Em vigor desde 25/09/2024