- 1 -A CIM do Ave subsidia a aquisição, pelos passageiros elegíveis para os Apoios à Mobilidade CIM do Ave, dos títulos de transporte indicados no Anexo 1 e nas condições gerais de acesso indicadas no Anexo 4, no valor de uma percentagem do respetivo preço de venda ao público.
- 2 -Para o ano de 2024, os valores de subsídio aos passageiros são os constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -Para os anos subsequentes, os valores de subsidiação aos passageiros constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante poderão ser atualizados por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Ave;
- 4 -Os valores de subsídio aos passageiros constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento podem ser modificados ou suspensos, a todo o tempo, por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Ave.
- 5 -Os valores de subsídio resultantes da aplicação dos números anteriores são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.
- 6 -Os subsídios a que se referem os n.os 1 e 2 incidem sobre o preço de venda ao público que vigora à data de aplicação dos mesmos.
- 7 -Os preços de venda ao público resultante da aplicação dos n.os 1 a 4 incluem IVA à taxa legal em vigor.
- 8 -Cabe aos operadores proceder à emissão do cartão requisitado pelo passageiro e objeto de apoio.
- 9 -O custo de novo cartão deverá ser suportado pelo passageiro, não podendo exceder €5,00 (cinco euros), acrescidos de IVA.
- 10 -As receitas da venda dos títulos previstos no Presente Regulamento são da titularidade dos operadores de serviço público respetivos.
Artigo 5.º — Apoios à Mobilidade CIM do Ave
Vigente desde: 25/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2024