- 1 -Os subsídios à aquisição dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento são pagos pela CIM do Ave no mês subsequente a que respeitam, mediante transferência para os operadores responsáveis pela respetiva venda ao passageiro, sendo o respetivo valor total calculado nos termos previstos no Anexo 2 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá cada operador enviar à CIM do Ave até ao dia 8 do mês subsequente:
- a)A respetiva fatura;
- b)Documento demonstrativo do cálculo do valor de subsídios referentes ao mês anterior, apurado nos termos do Anexo 2 ao presente Regulamento;
- c)A informação e os documentos indicados no Anexo 3 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante;
- d)Documento a autorizar a CIM do Ave a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões atualizadas.
- 3 -Os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são transmitidos pelo operador à CIM do Ave por via eletrónica e em formato editável.
- 4 -Após receção da informação referida nos números anteriores, a CIM do Ave procederá à validação e pagamento da fatura, para a conta bancária que o operador indicar, num prazo máximo de 10 dias úteis.
- 5 -A CIM do Ave pode solicitar ao operador a prestação de esclarecimentos, informação em falta ou, ainda, de correções de erros ou divergências, suspendendo-se o prazo de 10 dias úteis referido no número anterior até à integral satisfação pelo operador da solicitação da CIM do Ave.
- 6 -O valor apurado nos termos dos números anteriores inclui o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
- 7 -Os valores podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela CIM do Ave ou por outras entidades com competência para o efeito ou em resultado de reclamação apresentada.
- 8 -Nos casos em que a aplicação dos Apoios à Mobilidade CIM do Ave previstos no presente Regulamento seja objeto de outras compensações por parte da CIM do Ave ou de outras entidades públicos ou privadas, tais compensações são deduzidas ao montante de subsidiação a atribuir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Pagamento
Vigente desde: 25/09/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2024