- 1 -O regime legal aplicável à comissão de serviço pela qual os assessores exercem as respetivas funções é o da carreira profissional de origem de cada assessor.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à renovação da comissão de serviço, à avaliação e progressão na carreira, à formação contínua e à evolução das posições remuneratórias, com as especialidades constantes do Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de março.
Artigo 6.º — Regime da Comissão de Serviço
Vigente desde: 02/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2022