- 1 -O levantamento dos veículos removidos pelo Município só pode ser efetuado após pagamento das devidas taxas de remoção e depósito, previstas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -As taxas aludidas no número anterior não têm incidência em situações de:
- a)Veículos em fim de vida entregues voluntariamente para abate pelos/as proprietários/as;
- b)Veículos removidos, cujos proprietários/as promovam a entrega e cedência ao Município, para os fins determinados pela autarquia - Não terá incidência a taxa de depósito prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se apenas as taxas previstas nos artigos 11.º e 12.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, referentes à remoção da viatura.
Artigo 11.º — Taxas
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