- 1 -Assegurar que os trabalhadores utilizem na sua atividade o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual constante no regulamento e verificar o cumprimento das regras de utilização, limpeza e conservação.
- 2 -Agir disciplinarmente, de acordo com as normas constantes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública ou do Código do Trabalho, sempre que se verifique o incumprimento do ponto anterior, quer sobre o infrator, quer sobre o responsável direto.
- 3 -Ser responsabilizados disciplinarmente pelo incumprimento das suas responsabilidades, nomeadamente não assegurarem que os trabalhadores utilizam o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual.
- 4 -Providenciar a substituição do vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual sempre que se verifique alguma deficiência após a entrega ou antes do tempo previsto. Nestes casos, a substituição deverá ser feita mediante entrega das peças a substituir, através de informação dirigida à unidade orgânica com responsabilidades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.
- 5 -Informar, nas situações de admissão de pessoal, o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual devendo fornecer todos os dados necessários à unidade orgânica com responsabilidades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, a fim de identificar e atribuir o equipamento a que o trabalhador tem direito.
- 6 -Informar a unidade orgânica com responsabilidades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho sempre que o vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual se encontrem inadequados ou da existência de riscos não identificados, de forma a permitir a sua atualização.
- 7 -Disponibilizar, para consulta dos trabalhadores, o manual de informação em português do fabricante relativo ao equipamento de proteção individual.
- 8 -Informar os trabalhadores dos riscos a que estão expostos e a forma de utilizar corretamente o equipamento de proteção individual e/ou, ainda, assegurar a formação sobre a utilização destes, organizando, se necessário, exercícios de segurança.
- 9 -Propor ao serviço com responsabilidade em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho a inclusão de funções não previstas no presente regulamento.
Artigo 6.º — Dos superiores hierárquicos
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020