Artigo 7.º
Rendimentos
Redação registada como em vigor em 27/09/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
- 2 -Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.