- 1 -O incumprimento do presente Regulamento pode determinar, em função da gravidade da situação:
- a)A advertência;
- b)A determinação da cessação imediata do comportamento indevido;
- c)A suspensão da utilização;
- d)A obrigação de reparar os danos ou indemnizar os danos causados;
- e)A comunicação às autoridades competentes.
- 2 -A suspensão da utilização apenas pode ser determinada quando se revele necessária à proteção de pessoas e bens, ao respeito pela dignidade das cerimónias ou ao normal funcionamento do equipamento.
- 3 -As medidas previstas no presente artigo não prejudicam a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que resulte da legislação.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026