- 1 -O pedido de licenciamento é indeferido sempre que a ocupação do espaço público bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias prejudicar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- e)A eficácia da iluminação pública;
- f)A eficácia da sinalização de trânsito;
- g)A utilização de outro mobiliário urbano;
- h)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- i)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- j)Os direitos de terceiros;
- k)Quando não respeitar as características gerais e regras, estabelecidas para o efeito.
- l)Acesso a bocas ou marcos de incêndio e demais serviços públicos de águas, esgotos, energia e telecomunicações;
- m)A visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direcionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;
- n)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;
- 2 -O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente não possuir a necessária licença de utilização ou for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas.
Artigo 15.º — Condições de indeferimento
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019