- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º, a instalação de anúncio eletrónico, iluminado e luminoso devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)O balanço total não pode exceder 2,00 m;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4,00 m;
- c)Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 m nem superior a 4,00 m.
- 2 -O anúncio eletrónico, iluminado e luminoso, só poderá conter palavras com ortografia oficialmente aprovada, sendo, porém, admitida grafia diversa quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas.
- 3 -É admitida a inclusão de palavras estrangeiras, nos termos legais.
- 4 -Quando qualquer destes elementos apresentar escala considerável, ou a sua instalação for complexa, poderá ser solicitado um termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado apenso a um estudo de estabilidade e/ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.
- 5 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico não é permitida a colocação de anúncio eletrónico e luminoso.
Artigo 53.º — Anúncios Eletrónicos, Iluminados e Luminosos
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019