- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º, é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas costas das cadeiras, nos tampos das mesas e nas abas pendentes dos guarda-sóis, desde que publicitem apenas o nome e ou logotipo do estabelecimento, e ou marca comercial patrocinadora do estabelecimento, com a área máxima de 0,25 m2.
- 2 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas costas das cadeiras e nos tampos das mesas não pode utilizar material autocolante.
Artigo 56.º — Publicidade em Mobiliário urbano
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019