- 1 -O trabalhador tem direito a exercer funções em regime de teletrabalho, desde que se verifiquem os requisitos previstos nos números 1, 2, 3 e 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho.
- 2 -Todos os trabalhadores que exerçam funções em regime de teletrabalho mantêm os direitos e deveres próprios do regime de trabalho presencial, exceto no que se refere ao local de trabalho e ao que ficar convencionado no contrato de teletrabalho.
- 3 -O trabalhador deve comparecer nas instalações do IAVE ou noutro local que lhe for indicado por superior hierárquico, desde que para tanto seja convocado com 24 horas de antecedência, exceto em casos de justificada urgência.
Artigo 13.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024