- 1 -Com exceção dos casos de caducidade do contrato de trabalho em regime de teletrabalho, celebrado ao abrigo do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, ou por acordo, o exercício de funções em regime de teletrabalho pode ter duração determinada ou indeterminada e pode ser denunciado por qualquer das partes, no prazo de 30 dias a contar do início da sua vigência.
- 2 -O contrato de atividade laboral em regime de teletrabalho de duração determinada pode ser celebrado por um período máximo de seis meses, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo oposição de qualquer das partes, até 15 dias antes da data do seu termo.
- 3 -O contrato de atividade laboral em regime de teletrabalho com duração indeterminada cessa através de comunicação escrita dirigida à̀ outra parte e produz efeitos no 60.º dia posterior à̀ sua receção.
Artigo 17.º — Duração do contrato de atividade laboral em regime de teletrabalho
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024