- 1 -Tempo de trabalho é o período durante o qual o trabalhador desempenha a sua atividade ou permanece adstrito à realização da prestação laboral.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes especiais previstos na LTFP e no Código do Trabalho, o período normal de trabalho é de 35 horas semanais, distribuídas por um período de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira.
- 3 -Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho, nem mais de 10 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar, salvo no caso de jornada contínua, sem prejuízo das exceções previstas na lei.
- 4 -O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
- 5 -Os trabalhadores, incluindo os que se encontram em regime de teletrabalho, são obrigados a comparecer nas instalações do IAVE ou noutro local designado na convocatória para reuniões, ações de formação ou outras situações que exijam a sua presença física, desde que convocados com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo em casos de força maior devidamente justificados.
Artigo 6.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024