- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória deve constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos a tratar.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025